- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001359-76.2018.5.10.0801, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROCESSO SELETIVO. PERÍODO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Regional manteve o reconhecimento da relação de emprego no período destinado ao treinamento ao fundamento de que as atividades exercidas pela reclamante naquele período correspondiam ao contrato por tempo determinado de que tratava a antiga redação do artigo 445 da CLT. Acrescentou que os documentos juntados não foram suficientes para infirmar a referida conclusão. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 e 2º, 3º, 4º, 445, 451 e 818 da CLT mediante reexame dos fatos e provas alusivos às atividades desenvolvidas pela reclamante naquele período, procedimento esse, por sua feita, vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. Segundo o Regional, foi comprovado que "a reclamante foi constrangida a usar o banheiro de modo controlado e mediante a ameaça de perdas para si e para a sua equipe", em especial a supressão da folga aos sábados. Nesse contexto, somente seria possível admitir-se como verdadeira a premissa sobre a qual se assentam os argumentos do recurso de revista denegado mediante reexame dos fatos e provas alusivos à existência ou não de restrição do uso de banheiros, procedimento esse, por sua vez, vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 3. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. Segundo o Regional, "ocorreu falta grave perpetrada pelo empregador, na medida em que seus empregados - incluídos a reclamante e as testemunhas por ela arroladas - comprovaram o controle excessivo no uso das pausas fisiológicas, de forma que evitavam a ingestão de água e, consequentemente, passavam a ir menos aos banheiros, como condição para concessão de folgas aos sábados". Ora, o artigo 482, "e", da CLT, que trata da falta grave do empregado por desídia no cumprimento das respectivas funções, não tem pertinência alguma com a pretensão ao reconhecimento judicial da rescisão indireta por suposta restrição de uso de banheiros, motivo pelo qual não há como admitir-se o recurso de revista pela alegada afronta a esse dispositivo. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. QUANTUM ARBITRADO. O Regional, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, valeu-se dos critérios previstos no artigo 223-G, § 1º, da CLT. Nesse contexto, ante a razoabilidade do valor arbitrado à condenação, o qual considerou todos os aspectos pertinentes, não é possível divisar violação dos artigos 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002, 926 do CPC de 2015 e 223-G da CLT, plenamente observados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001359-76.2018.5.10.0801. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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