- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo 0001353-37.2016.5.10.0802, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Todos os pontos colocados como omissos pela reclamada foram satisfatoriamente analisados pela corte a quo . Assim, não há que se falar em ausência da completa prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Atente-se que a configuração de negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não há fundamentação. Logo, analisar o acerto ou não da decisão regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar arguida. Ilesos os artigos apontados. Agravo não provido . CERCECAMENTO DE DEFESA . Não há falar em nulidade . O indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores, não configura cerceamento de defesa. Logo, está correta a decisão agravada. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO . PERÍODO DE TREINAMENTO. Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, o período de treinamento era obrigatório, cabendo à parte exercer as mesmas funções de como se já estivesse em pleno exercício de suas atividades. Ficou consignado também que o curso de que a reclamante participou tinha por finalidade o treinamento e posterior contratação pela empresa. Nesse contexto, restou evidenciado que o período de treinamento destinado à avaliação das aptidões da empregada, inclusive com submissão ao cumprimento de horário, denota efetivo contrato de experiência, nos moldes do art. 445 da CLT. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. (SÚMULA 126). Consoante se depreende do acórdão regional, ficou demonstrado que as pausas para uso do banheiro eram monitoradas, havendo restrição do uso pelos seus empregados. Nesse contexto, para chegar a uma conclusão oposta, é necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recorrente, conforme a Súmula 126 do TST. Outrossim, o aresto colacionado à fl. 1.134 não aborda a mesma premissa fática veiculada na decisão recorrida. Inespecífico, portanto, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo não provido. VALOR ARBITRADO . Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como nas hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade de da razoabilidade, o que não se verifica na espécie. O aresto colacionado à fl. 1.134 não aborda a mesma premissa fática veiculada na decisão recorrida. Inespecífico, pois, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, ficou comprovada a falta grave patronal. Nessa esteira, o reexame pretendido pela recorrente é inadmissível em sede extraordinária, ao passo que envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Assim, tendo a reclamada descumprido a sua obrigação contratual de zelar pela integridade física e emocional da empregada, restou caracterizada conduta que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "b", "d" e "e", da CLT. Ademais, o aresto colacionado à fl. 1.135 não aborda a mesma premissa fática veiculada na decisão recorrida. Inespecífico, pois, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001353-37.2016.5.10.0802. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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