- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002151-63.2017.5.02.0609, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NATUREZA JURÍDICA DAS PREMIAÇÕES. No caso, não se divisa violação dos arts. 466, § 1º, da CLT e 884 do CC, tendo em vista que o conjunto probatório evidenciou o caráter habitual e contraprestativo da parcela, conforme quadro fático delineado pelo Regional. Arestos inespecíficos. 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. EFEITOS . A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o art. 384 da CLT ostenta caráter de norma cogente, pois o intervalo nele previsto tem por escopo assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, razão pela qual a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com o item IV da Súmula nº 331 do TST no tocante à responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador dos serviços. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002151-63.2017.5.02.0609. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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