- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001530-40.2018.5.02.0089, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2. O quadro fático revelado pelo Regional impede a verificação das ofensas legais manejadas, inclusive no tocante à alegada não comprovação da prestação de serviços, pela reclamante, em benefício da segunda reclamada, na diretriz da Súmula 126/TST. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Consta do acórdão regional que a primeira ré somente apresentou o controle de frequência de um mês do pacto laboral e que a testemunha apresentada pela demandante confirmou a jornada declinada na inicial. De acordo com o quadro fático delineado, infenso a reexame (Súmula 126 do TST), tem-se que a decisão proferida está em consonância com os itens I e II da Súmula 338 desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. Tratando-se de demanda que envolve relação de emprego havida antes da Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao caso o entendimento adotado por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Em razão disso, a inobservância do intervalo previsto nesse dispositivo implica pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001530-40.2018.5.02.0089. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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