- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000083-91.2019.5.10.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, a reclamada não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional e, sequer, os fundamentos decisórios adotados pelo Regional para rejeitar os embargos de declaração da parte, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO ACT. A controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da limitação da condenação de inclusão do adicional de periculosidade à base de cálculo do ATS ao início da vigência do ACT 2019/2021, o que inviabiliza o conhecimento da revista por violação dos dispositivos constitucionais invocados, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000083-91.2019.5.10.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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