JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011949-16.2018.5.15.0109

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 0011949-16.2018.5.15.0109, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho da peça de embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente ventilada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. No caso presente, a parte, no recurso de revista, não atendeu ao artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho das razões de embargos de declaração opostos em face do acórdão regional, tampouco o acórdão proferido em resposta. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. INCLUSÃO DO ATS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO NÃO ELETRICITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 191/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, prevalece, quanto ao debate alusivo à base de cálculo do adicional de periculosidade, o entendimento consubstanciado na Súmula 191/TST, segundo o qual, não se tratando de empregado eletricitário, a base de cálculo do referido adicional é o salário básico, sem os acréscimos de outros adicionais (Julgados do TST). 2. No caso, não se tratando de empregado eletricitário, o Tribunal Regional entendeu que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico sem a inclusão do ATS. 3. Encontrando-se a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011949-16.2018.5.15.0109. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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