JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010265-72.2017.5.15.0115

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010265-72.2017.5.15.0115, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Conforme destacado na decisão agravada, deneguei seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da causa em relação à matéria impugnada, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Para tanto, restou acentuado ser incontroverso que o período contratual é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável ao caso o artigo 384 da CLT, o qual assegurava à empregada um intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário e, segundo o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do processo nº TST-IIN-RR- 154000-83.2005.5.12.0046, DEJT de 13/2/2009, o referido preceito foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ainda pendente de julgamento definitivo e fixação da tese de repercussão geral. Nesse contexto, revela-se prudente o reconhecimento da transcendência jurídica, ante o caráter controvertido da discussão no âmbito da Suprema Corte. Não obstante, enquanto não sobrevier decisão vinculante em sentido contrário e estando o acórdão regional em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, fica mantida a decisão agravada, por fundamento diverso . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010265-72.2017.5.15.0115. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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