- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 1002039-28.2017.5.02.0049, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 528, que se encontra pendente de julgamento definitivo no âmbito daquela Excelsa Corte. Por tal razão, convém reconhecer a transcendência jurídica da matéria. Na pretensão de fundo, contudo, não prospera o recurso da parte. Isso porque, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, fixou o entendimento no sentido de que o artigo 384 da CLT não viola a igualdade entre homens e mulheres garantida constitucionalmente, mas apenas cuida de levar em consideração a diferença fisiológica existente entre homens e mulheres e, por isso, é considerada como norma de medicina e segurança do trabalho. Precedente. Registre-se, também, que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento da disposição contida no artigo 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra. Estando a decisão recorrida em consonância com esses parâmetros jurisprudenciais, o recurso não merece provimento, em que pese a transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002039-28.2017.5.02.0049. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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