- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100924-08.2018.5.01.0043, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. COTA PREVIDENCIÁRIA. FGTS E MULTA DE 40%. Conforme destacado na decisão agravada, o Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente em razão de tratar-se a hipótese de típica terceirização de serviços, na qual a agravante beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, de modo que se verificou a perfeita harmonia do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 331, IV. Por sua vez, a questão alusiva aos limites da responsabilidade subsidiária foi elucidada em conformidade com o item VI da Súmula nº 331 desta Corte. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100924-08.2018.5.01.0043. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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