- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101706-05.2017.5.01.0284, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O Tribunal a quo concluiu que a responsabilidade subsidiária deveria estender-se às penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Logo, decidida a controvérsia em harmonia com o item VI da Súmula nº 331 desta Corte, inviável a admissão do recurso de revista, por óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101706-05.2017.5.01.0284. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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