- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100619-75.2017.5.01.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA . As razões expendidas pela embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, porquanto a questão da responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, tendo sido consignado que, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, a SDI-1 desta Corte, no julgamento dos autos do Proc. nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não comprovou a aludida fiscalização. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100619-75.2017.5.01.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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