JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001877-05.2017.5.09.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001877-05.2017.5.09.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. As razões expendidas pelo embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, porquanto a questão da responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, tendo sido consignado que, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do Proc. nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não comprovou a referida fiscalização. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001877-05.2017.5.09.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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