- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000757-79.2018.5.02.0061, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Conforme o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte transcreveu a integralidade da fundamentação dos respectivos tópicos do acórdão recorrido como trechos que prequestionam as matérias objeto da irresignação, sem destacar por meios hábeis o efetivo trecho que lhe interessa no cotejamento analítico entre sua tese e aquela contida no acórdão recorrido, de modo a cumprir satisfatoriamente o requisito processual em questão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000757-79.2018.5.02.0061. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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