- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000153-78.2020.5.02.0084, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. OJ Nº 123, DA SBDI-2 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. A ofensa à coisa julgada deve ser inequívoca, devendo haver dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida na execução (OJ 123, da SBDI-2, do C. TST), o que não se constata neste caso, pois o Tribunal Regional apenas procedeu à interpretação e à integração do título executivo judicial ao reconhecer a natureza remuneratória do valor pago sob título de honorários suplementares. Assim sendo, não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000153-78.2020.5.02.0084. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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