- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0001577-30.2011.5.15.0084, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUPERADO ÓBICE INTERPOSTO NA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CÁLCULOS HOMOLOGADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. OFENSA ÀCOISA JULGADANÃO CONFIGURADA. Não se tratando deexecuçãofiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001577-30.2011.5.15.0084. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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