- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo 0000990-54.2011.5.04.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Na sessão do dia 20/2/2013, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.ªs 583.050 e 586.453, adotou nova posição ao reconhecer a competência da justiça comum para apreciar questões vinculadas à complementação de aposentadoria. Em ato contínuo, aquela Corte modulou os efeitos da decisão "para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de hoje (20/2/2013)" (Ata n.º 2, de 20/2/2013, DJE n.º 43, divulgado em 5/3/2013). Assim, compete à Justiça do Trabalho o julgamento desta Reclamação Trabalhista, não havendo falar-se em ofensa aos dispositivos indicados como violados, visto que há decisão de mérito proferida em 2012. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO. RECÁLCULO DO VALOR. Em conformidade com a jurisprudência no âmbito do TST, a adesão do empregado a novo estatuto previdenciário não o impossibilita de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano, nos casos em que for demonstrada a incorreta observância das regras ali contidas, as quais se incorporaram ao seu patrimônio jurídico. Estando a decisão Recorrida em conformidade com a jurisprudência do TST, impossível o seguimento do apelo em razão do disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravos conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000990-54.2011.5.04.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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