- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000221-75.2012.5.05.0461, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREVI. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE REAJUSTE. TEMA RECURSAL QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA . Não deve ser conhecido o tema recursal que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, quanto ao tema. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA O STF, ao apreciar os Recursos Extraordinários de n.os 586453 e 583050, firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum julgar lides que versem sobre previdência complementar privada. Todavia, modulando os efeitos da aludida decisão, posicionou-se no sentido de que, nos processos em que já houvesse decisão de mérito na data do julgamento dos REs em comento (20/2/2013), deveria ser mantida a competência da Justiça Trabalhista para julgamento do feito. In casu, como foi proferida a sentença de mérito em 12/6/2012, deve ser mantida a decisão que declarou a incompetência dessa Justiça Especializada para julgar pedidos relativos à complementação de aposentadoria. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Na diretriz da Súmula n.º 327 do TST, "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação." No caso dos autos, o reclamante efetivamente já percebe complementação de aposentadoria; todavia postula o pagamento de diferenças de suplementação decorrentes do recálculo do benefício (forma de reajuste). Correta, portanto, a decisão Agravada que reconheceu a incidência da Súmula n.º 327 do TST, como óbice à revisão pretendida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000221-75.2012.5.05.0461. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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