- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100793-09.2017.5.01.0224, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamante, com fundamento na Súmula n.º 331, V, do TST e na tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento da ADC 16 e tema 246 da tabela de repercussão geral. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, consignou a impossibilidade de responsabilização do Estado do Rio de Janeiro, na medida em que "não evidenciada a culpa do ente público". Diante de tal balizamento fático, para qualquer consideração em contrário, no sentido de que o tomador dos serviços agiu com culpa in vigilando, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100793-09.2017.5.01.0224. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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