- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
TST – Recurso Ordinário 0001809-98.2019.5.05.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/08/2021, p. 26/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - SINDICATO OBREIRO. I) AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". 2. Com base no aludido dispositivo constitucional, a jurisprudência uníssona da SDC desta Corte segue no sentido de que o comum acordo é indispensável à instauração de dissídio coletivo de natureza econômica, mitigando tal exigência apenas quanto à forma, ao considerar suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. 3. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo da Reforma do Judiciário (EC 45/04) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista, por entender que não há nos dispositivos nenhuma violação das cláusulas pétreas da Constituição Federal (ADI 3423, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/20). 4. In casu , o TRT da 5ª Região, ao registrar a ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º) e julgar extinto o dissídio coletivo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, decidiu em consonância com a referida exegese jurisprudencial. II) CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ÍNFIMO DA CAUSA (ARTS. 791-A, § 2º, DA CLT E 85, §§ 2º E 8º DO CPC). 1. Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo Trabalhista serão fixados, em regra, entre 5% e 15% do valor da causa. Todavia, por aplicação supletiva do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, nas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo, os honorários poderão ser fixados em um montante superior aos percentuais previstos em lei. 2. No caso em apreço, o Regional condenou o Suscitante ao pagamento de R$ 500,00 para cada Suscitado, a título de honorários sucumbenciais. 3. Tendo em vista o valor ínfimo atribuído à causa (R$ 1.000,00), o montante de 35 Suscitados (que totalizariam uma condenação de R$ 17.500,00 em honorários sucumbenciais), o número de 33 Suscitados representados em contestação única pelo mesmo advogado e à luz dos critérios dos dispositivos legais supramencionados, entendo razoável a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios para R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por sindicato. III) DISSÍDIO COLETIVO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO A DOIS DOS SINDICATOS SUSCITADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS (CLT, ART. 791-A). Havendo parcial procedência do dissídio coletivo quanto ao Sindicato dos Lojistas do Comércio da Cidade do Salvador - Sindilojas e ao Sindicato dos Representantes Comerciais do Estado da Bahia, em relação aos quais não houve a extinção do feito sem julgamento do mérito, é devido o pagamento de honorários advocatícios ao Sindicato Suscitante. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001809-98.2019.5.05.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/08/2021. Juntado aos autos em 26/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.