- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso Ordinário 0001969-89.2023.5.12.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: IGM/wh/ RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1) AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) – EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO REGIONAL – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, “ recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente ”. 2. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo da Reforma do Judiciário (EC 45/04) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista, por entender que não há nos dispositivos nenhuma violação das cláusulas pétreas da Constituição Federal (ADI 3423, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/20). 3. Reforçando a tese de repercussão geral fixada no Tema 841 do STF, no sentido de que “ é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ”, de observância obrigatória, oportuno ressaltar que, em recente decisão da 1ª Turma da Excelsa Corte, proferida nos autos da Reclamação 66.343/PI (publicada em 03/12/24 e transitada em julgado em 11/12/24), restou expresso que a única exceção para suprir a exigência do comum acordo seria no contexto da deflagração de greve, mas não nos casos de mera recusa à negociação ou, ainda, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva. 4. In casu , o 12º TRT, ao acolher a preliminar alusiva à ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), suscitada em contestação, e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, decidiu em consonância à jurisprudência reiterada da SDC desta Corte, há mais de vinte anos, e ao Tema 841 de Repercussão Geral do STF, de observância obrigatória, razão pela qual merece ser desprovido o apelo, no tema . 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM AÇÕES COLETIVAS OU ANULATÓRIAS DE CLÁUSULAS COLETIVAS - DESPROVIMENTO. 1. A SDC desta Corte, no julgamento de leading case , firmou o entendimento de que, após a edição da Lei 13.467/17, não subsiste mais a distinção entre ações individuais e coletivas para fins de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho (TST-RO-314-31.2018.5.13.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 30/11/20). 2. In casu , o presente dissídio coletivo foi ajuizado em 21/12/23, na vigência da Lei 13.467/17, de forma que são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001969-89.2023.5.12.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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