JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020909-12.2016.5.04.0731

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020909-12.2016.5.04.0731, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ciência inequívoca da doença profissional somente se efetiva com a alta previdenciária e o retorno ao trabalho, momento em que o trabalhador tem conhecimento do grau de comprometimento decorrente da enfermidade, ou com a concessão da aposentadoria por invalidez. Na hipótese, o contrato de trabalho do autor perdurou de 6/1/1987 a 18/8/2014; a alta previdenciária data de junho de 2014 e a ação foi ajuizada em 17.8.2016. Assim, não há falar em incidência da prescrição total. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre o agravamento da moléstia e o labor, caracteriza-se a responsabilidade civil. 4. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DECORRENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. A pensão devida ao trabalhador, que teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência de acidente, ressalvada a prévia convalescença, é devida de forma vitalícia, em homenagem ao princípio da reparação integral, que norteia o sistema de responsabilidade civil. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. As indenizações por danos moral, materiais e estéticos guardam conteúdo de interesse público. Os valores fixados devem observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020909-12.2016.5.04.0731. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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