JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001944-07.2015.5.17.0004

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001944-07.2015.5.17.0004, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. CONCAUSA. Na hipótese vertente, o Regional registra a redução da capacidade de trabalho do autor, com a constatação de que o labor atuou como concausa. Assim, correta, para fins de fixação da indenização por dano material, a consideração do grau de contribuição do trabalho para a redução da capacidade laborativa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DECORRENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. A pensão devida ao trabalhador, que teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência de acidente, ressalvada a prévia convalescença, é devida de forma vitalícia, em homenagem ao princípio da reparação integral, que norteia o sistema de responsabilidade civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001944-07.2015.5.17.0004. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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