- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000261-88.2017.5.05.0006, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A teor da Súmula 452 do TST, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. AVANÇO DE NÍVEL POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA. Estando a decisão regional moldada ao item I da Súmula 51 do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 3. DIFERENÇAS DE "GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE", "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS" E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS EM FACE DO AUMENTO DE NÍVEL. Infere-se do acórdão regional que o deferimento das promoções enseja o aumento do próprio salário, não se tratando de parcela de caráter eventual ou média, razão pela qual deve integrar o pagamento das parcelas em comento. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.1. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018). 4.2. Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Presentes os requisitos, merecido o benefício. 5. JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. CABIMENTO. Nos termos da OJ 304 da SBDI-1 do TST, vigente à época do ajuizamento da ação, "atendidos os requisitos da lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)". Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000261-88.2017.5.05.0006. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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