JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-58.2020.5.14.0002

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-58.2020.5.14.0002, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REFLEXO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO INTEGRADO POR HORAS EXTRAS. O Regional não emitiu tese a respeito de "descanso semanal remunerado - integração das horas extras habituais - repercussão nas demais parcelas salariais", tampouco foi instado a fazê-lo mediante embargos de declaração.Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição.Não atendido pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista.Incidência da Súmula297do TST. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. Estando a decisãoem conformidadecom a OJ 359 da SBDI-1/TST, não merece processamento o recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). 3. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. A incidência do item IV da Súmula 85 desta Corte pressupõe o atendimento dos requisitos legais e convencionais para o acordo de compensação. 2. Evidenciada a existência de labor no dia destinado à compensação (sábado), não se cogita da restrição da condenação, nos termos da segunda parte do referido verbete. Assim, são devidas, como extras, as horas que excederem à oitava diária, com o respectivo adicional. 3. No entanto, em razão da impossibilidade de "reformatio in pejus", mantém-se a condenação, com a limitação prevista no acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000008-58.2020.5.14.0002. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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