JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000081-16.2017.5.06.0145

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000081-16.2017.5.06.0145, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). 2. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NÃO COMPROVADA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante, quando da sua demissão, já não se encontrava no período de estabilidade provisória e apresentava aptidão para o trabalho. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. MAJORAÇÃO. 4.1. O caput do art. 950 do Código Civil assegura à vítima, que sofreu redução, total ou parcial, na sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, por período indeterminado, uma pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. 4.2. Não resistindo a violação apontada ao quadro fático descrito no acórdão - segundo o qual não foram comprovadas despesas com medicação tratamento decorrentes da doença ocupacional -, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000081-16.2017.5.06.0145. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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