- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0049300-97.2008.5.06.0311, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANUÊNIOS. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Isso porque restaram claras as razões pelas quais o e. TRT deixou de acolher a alegação de coisa julgada. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do Banco reclamado, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Nesse contexto, é inviável cogitar-se de negativa de prestação jurisdicional.Logo, uma vez que devidamente entregue a prestação jurisdicional, constata-se que o recurso de revista não detémtranscendênciacom relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, maculando a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO. LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela , não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porque a parte agravante, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente o acórdão recorrido no tema objeto de insurgência. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Havendo, portanto, óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, constata-se que o recurso de revista não detémtranscendênciacom relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, maculando a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - PREVI . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE ORA NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E ORA DEIXA DE INDICAR OS TRECHOS DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. REQUISITOS DO ART. ART 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revistanão apresenta a transcriçãodo trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.Registre-se, no tocante à preliminar de nulidade do acórdão regional pornegativa de prestação jurisdicional, que esta Corte tem entendido que a transcrição do trecho do acórdão regional, sem o trecho da petição de embargos de declaração, na alegação denegativa de prestação jurisdicional, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Por fim, quanto aos temas "complementação de aposentadoria", "prescrição e decadência" e "competência da Justiça do Trabalho", o recurso de revista não apresenta as transcrições dos trechos da decisão regional que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de conhecimento do recurso de revista. Havendo, portanto, óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, constata-se que o recurso de revista não detémtranscendênciacom relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, maculando a pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido. Conclusão : Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0049300-97.2008.5.06.0311. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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