- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011746-44.2015.5.15.0114, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo à recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017. No caso, o acórdão do Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, e a parte recorrente não trouxe a transcrição do trecho relativo à sua petição de embargos de declaração. Desse modo, a ausência desse requisito formal impede o conhecimento do recurso de revista quanto ao aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FGTS. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É entendimento pacífico nesta Corte que a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o efetivo prequestionamento da controvérsia, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, o trecho destacado pelo recorrente não traz nenhuma tese jurídica em torno de quais seriam as verbas deferidas, e se foram pagas durante toda a contratualidade, o que demonstra a insuficiência do trecho transcrito. Por se tratar de transcrição insuficiente, que não abrange a questão jurídica impugnada nas razões recursais, deve ser mantido o despacho que negou seguimento ao recurso de revista, em face da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A incidência de óbice processual que impede o exame de mérito da matéria prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS, PROMOÇÕES E ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de parcela de "interstícios promocionais", não assegurada por lei, aplica-se a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Já no tocante aos anuênios, a SBDI-1 firmou o entendimento de que o direito a eles teve por base norma regulamentar do Banco do Brasil, posteriormente incluída em acordo coletivo e suprimida, razão pela qual não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas, sim, de descumprimento do pactuado, uma vez que o Banco não poderia retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, simplesmente suprimir o direito, uma vez que este já se incorporou ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Nesse contexto, em relação aos anuênios, diante de uma possível contrariedade à Súmula 294 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT. Reconhecida, portanto, a transcendência política quanto à prescrição dos anuênios. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, no tema "prescrição - anuênios". II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento desta Corte Superior é de que quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal, e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e, sim, de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido, por má aplicação da Súmula nº 294 do TST, e provido. Prejudicados os demais temas do recurso. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No presente caso, no tocante à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o agravante transcreveu o inteiro teor da sua petição de embargos, bem como do acórdão regional em sede de embargos de declaração, o que não atende ao dispositivo legal, já que não delimita o vício que alega ter existido na decisão e o qual pretende combater. Não preenchido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicados os demais temas do recurso. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011746-44.2015.5.15.0114. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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