- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000906-49.2011.5.12.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, V. DO CPC/73. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. É entendimento desta c. Subseção que, em juízo de retratação, o órgão julgador deve se ater à tese jurídica fixada na decisão alvo do recurso extraordinário, e não a da decisão rescindenda, sendo impróprio o rejulgamento do recurso ordinário, como se novo recurso fosse, por extrapolar a limitação estabelecida na própria legislação processual: "... se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos" (art. 1.030, II) e "...se o acórdão recorrido contrariar orientação do tribunal superior" ( art. 1.040, II) . 2. No caso, esta c. SBDI-2, ao negar provimento ao recurso ordinário do município e manter a improcedência da ação rescisória, o fez com fundamento na Súmula 410/TST, explicitando que "o quadro traçado pela decisão rescindenda não permite afastar o reconhecimento da culpa in vigilando e a condenação subsidiária do Município". Também entendeu pela incidência da Súmula 422/TST, em face da inexistência de impugnação quanto aos óbices das Súmulas 83 e 410/TST e 343 do STF impostos pela decisão recorrida. 3. Dado o conteúdo processual da decisão recorrida, cuja aferição de acerto ou desacerto é juridicamente imprópria por este Colegiado, em sede de juízo de retratação, não se verifica divergência com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 da Tabela da Repercussão Geral (RE 760.931/DF), motivo pelo qual não se exerce o juízo de retratação. 4. Mantida, pois, a decisão que negou provimento ao recurso ordinário do município. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000906-49.2011.5.12.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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