JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0002954-14.2011.5.00.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Ação Rescisória 0002954-14.2011.5.00.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 . É entendimento desta c. Subseção que, em juízo de retratação, o órgão julgador deve se ater à tese jurídica fixada na decisão alvo do recurso extraordinário, e não a da decisão rescindenda, sendo impróprio o rejulgamento da ação rescisória, como se nova ação fosse, por extrapolar a limitação estabelecida na própria legislação processual: "... se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos" (art. 1.030, II) e "...se o acórdão recorrido contrariar orientação do tribunal superior" ( art. 1.040, II) . 2. No caso, esta c. SBDI-2, por meio de acórdão publicado em 8/05/2014, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo Município de Joinville, por ter ficado evidenciada a culpa in vigilando no feito matriz, decorrente da falta de fiscalização pelo ente público das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. Afastou as ofensas aos dispositivos constitucionais invocados e, em relação ao art.71, § 1º, da Lei 8.666/93, e decidiu, ainda, pela incidência da Súmula 83, I/TST. 2. A manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao pagamento dos créditos deferidos ao reclamante não resultou do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e, portanto, não contrariou a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 da Tabela da Repercussão Geral (RE 760.931/DF). 3. Logo, mantém-se a decisão que julgou improcedente o corte rescisório. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002954-14.2011.5.00.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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