JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001855-07.2014.5.02.0078

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001855-07.2014.5.02.0078, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional não reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços de call center . Para tanto registrou que "Não há qualquer evidência de fraude na terceirização de serviços de teleatendimento e que não tratam da atividade-fim do BANCO SANTANDER BRASIL S/A e, dessa forma, não merece reparo a decisão de origem que não reconheceu o vínculo empregatício com o banco e também indeferiu o pleito relativo ao enquadramento sindical com a categoria profissional dos bancários." (pág. 529). 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 5. Em suma, o eg. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos , o Tribunal manteve a decisão de origem que indeferiu o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Banco Bradesco, bem como o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários. Concluindo, ainda, pela responsabilidade subsidiária do Banco Bradesco pelas verbas eventualmente deferidas na demanda. Dessa forma, estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com os entendimentos pacificados desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional explicitou que o juízo de origem validou os controles de ponto colacionados pela reclamada, sendo ônus do reclamante comprovar que realizava jornada de trabalho diversa da registrada, ônus do qual não se desincumbiu. Consignou, ainda, que não houve, na decisão de origem, validação de banco de horas, mas tão somente dedução das horas extras pagas. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. A condenação em honorários de advogado, a título de indenização por perdas e danos experimentados pelo autor da ação, não encontra suporte do direito processual do trabalho. À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula nº 219, item I, do TST, os honorários advocatícios são deferidos apenas quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o reclamante não se encontra assistido por advogado credenciado pelo sindicato de sua respectiva categoria profissional, o que, à luz do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 219 do TST, torna injustificada a pretensão neste particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. O Tribunal Regional consignou que as condições de armazenamento foram observadas, uma vez que se tratava de tanques cuja capacidade, reunida, não ultrapassava o limite de 3.000 (três mil) litros de líquido inflamável, conforme o limite previsto na nova redação da NR 20. Concluiu, assim, que o reclamante não trabalhava em condições de periculosidade, não lhe sendo devido o referido adicional. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001855-07.2014.5.02.0078. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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