JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011085-20.2016.5.15.0150

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Recurso de Revista 0011085-20.2016.5.15.0150, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMANAL. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A recorrente laborava nos seguintes horários: das 14h48 às 00h17 e das 05h00 às 14h48, dispondo de folga semanal e usufruindo de intervalo para repouso, com pequenas variações nos horários de entrada e saída. Do quadro descrito pelo TRT, extrai-se que havia alternância semanal da jornada laboral, sendo que , em uma das semanas , o horário era das 14h48 até as 00h17. Ou seja, ocorria labor em parte do horário noturno. Dessa forma, não há de prevalecer o entendimento da sentença de origem, mantido pelo Regional, no sentido de que o fato de a jornada de trabalho da reclamante ter sido realizada preponderantemente em horário diurno tenha o condão de afastar a caracterização do regime em turnos ininterruptos de revezamento. Frise-se que a jornada descrita era superior a sete horas e não existe menção de norma coletiva quanto ao elastecimento da jornada. Assim, verifica-se que a reclamante enquadra-se no regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011085-20.2016.5.15.0150. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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