JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011687-55.2015.5.15.0082

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Revista 0011687-55.2015.5.15.0082, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMANAL, MENSAL OU SEMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da OJ nº 360 da SBDI-1/TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a alternância de turnos pode ser diária, semanal, quinzenal, mensal, trimestral ou até mesmo semestral, uma vez que o elastecimento da periodicidade não ameniza o desgaste físico e social do empregado. Nesse contexto, no caso dos autos, o simples fato de a alternância de turnos ocorrer a cada quatro ou cinco meses não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011687-55.2015.5.15.0082. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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