- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101902-63.2017.5.01.0481, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI N.º 9.478/1997. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB A ÓTICA DO ÔNUS DA PROVA E DO ITEM V DO VERBETE . Não se constata a existência dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Está claro na decisão embargada e no acórdão regional a apreciação da controvérsia sob a ótica da Lei 9.478/1997. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção aos casos de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101902-63.2017.5.01.0481. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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