- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000980-29.2019.5.02.0471, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. A recorrente alega ser indevida a condenação à responsabilidade subsidiária haja vista que celebrou contrato de prestação de serviços com a real empregadora, não havendo qualquer irregularidade nessa contratação. O Regional consignou tratar-se de contrato de terceirização, tendo havido o inadimplemento de verbas pela prestadora. Ressaltou que a segunda reclamada deixou de trazer aos autos qualquer elemento que comprovasse efetiva fiscalização durante a prestação de trabalho do autor. A decisão regional que manteve a responsabilidade subsidiária da real tomadora dos serviços prestados pelo trabalhador está em linha de convergência com a Sumula 331, IV, do TST. Decisão em harmonia, também, com o entendimento adotado pelo STF na ADPF 324 e no RE 958252, com repercussão geral. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois a r eclamada não apontou nenhum dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal elencados no art. 896, § 9°, da CLT, o que obsta a admissão do apelo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000980-29.2019.5.02.0471. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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