JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001257-02.2011.5.04.0305

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0001257-02.2011.5.04.0305, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. PEDIDO SUCESSIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST EM RAZÃO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383. Nas razões do agravo, o reclamante requer o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, por má aplicação, quanto à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para exame do pedido sucessivo de diferenças salariais em razão da isonomia, mesmo diante do reconhecimento da licitude da terceirização. É fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral - Tema 383, o RE 635.546, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Com ressalva de entendimento pessoal, entende-se que deve ser mantida a decisão agravada que não vislumbrou a possibilidade de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 nem divergência jurisprudencial, em observância ao precedente recente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 383), no RE 635.546/MG. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001257-02.2011.5.04.0305. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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