- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 0000935-12.2013.5.18.0211, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 . Nas razões do agravo, o reclamante requer o processamento dos embargos quanto ao pedido de diferenças salariais em razão da isonomia. Além de não demonstrada a divergência jurisprudencial, nem contrariedade à Súmula 331, II, do TST, é fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral - Tema 383, o RE 635.546, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Assim, com ressalva de entendimento pessoal, mantém-se a decisão agravada que não vislumbrou a possibilidade de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, em observância ao precedente recente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 383), no RE 635.546/MG. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000935-12.2013.5.18.0211. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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