- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0020186-46.2017.5.04.0702, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Sexta Turma entende ser necessário realizar um cotejo prévio entre a decisão regional e a jurisprudência do TST e STF, considerando não somente as súmulas, mas também orientações, teses firmadas em IRRs e jurisprudência reiterada dos órgãos judicantes, para verificar a existência de transcendência política. No caso em tela, a conclusão regional, no sentido de ser devido o pagamento de décimo terceiro salário proporcional mesmo no caso de despedida por justa causa, apresenta-se em dissonância do entendimento pacificado desta Corte, circunstância apta a demonstrar a transcendência política. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PAGAMENTO INDEVIDO . Consoante o artigo 3º da Lei 4.090/1962, o pagamento do décimo terceiro salário proporcional não é devido quando a dispensa do empregado ocorre por justa causa. No caso, infere-se da decisão regional que o reclamante foi dispensado por justa causa, não tendo direito, portanto, ao pagamento da verba rescisória em epígrafe. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020186-46.2017.5.04.0702. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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