JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000496-59.2012.5.06.0020

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0000496-59.2012.5.06.0020, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES.ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/1997. ARE-791.932/DF. TEMA 739. ISONOMIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000496-59.2012.5.06.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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