JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100151-82.2016.5.01.0026

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0100151-82.2016.5.01.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . CULPA COMPROVADA . DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese, a culpa in vigilando não decorreu de transferência automática da responsabilidade ao ente público, mas, sim, da confissão quanto à matéria de fato, em razão dos efeitos da revelia, motivo pelo qual se constata a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item V da Súmula nº 331 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100151-82.2016.5.01.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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