JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100568-77.2017.5.01.0033

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0100568-77.2017.5.01.0033, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . CULPA COMPROVADA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese, a culpa in vigilando não decorreu de transferência automática da responsabilidade ao ente público, mas, sim, da confissão quanto à matéria de fato, em razão dos efeitos da revelia, motivo pelo qual se constata a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item V da Súmula nº 331 do TST . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100568-77.2017.5.01.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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