JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020875-30.2016.5.04.0022

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0020875-30.2016.5.04.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA (SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST). VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Hipótese em que não se constata omissão no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para concluir que a decisão regional, a qual não reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, encontra-se em consonância com o teor da Súmula 331, V, do TST, diante da constatação da Corte de origem de que não restou configurada a culpa in vigilando da tomadora dos serviços. 2. Para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de culpa in vigilando da segunda reclamada, seria necessário, de fato, o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020875-30.2016.5.04.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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