JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1602600-21.2009.5.09.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1602600-21.2009.5.09.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA. RE 760931. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que esta Oitava Turma, no exercício do juízo de retratação, ratificou seu julgamento anterior, mediante o qual não conheceu do recurso de revista do ente público, mantendo a sua responsabilidade subsidiária. 2. A despeito das alegações da segunda reclamada, este Colegiado emitiu tese explícita no sentido de que cabe ao ente público comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços, nos termos do decido no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 deste Tribunal. Assim, diante da constatação do Tribunal Regional de que "inexiste nos autos qualquer comprovação acerca de atos de fiscalização praticados pela segunda reclamada, ora recorrente, especialmente na vigência do contrato mantido entre ambas", conclui-se que a segunda ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia. 3. O entendimento adotado está em sintonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST e com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 4. Registre-se, que no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. 5. Logo, não se verifica no caso dos autos nenhuma omissão, apenas o inconformismo do ente público com a decisão colegiada, com o nítido intuito de reexame do julgado, circunstância que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1602600-21.2009.5.09.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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