JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000692-41.2016.5.14.0416

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000692-41.2016.5.14.0416, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO ESTADO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPAS IN VIGILANDO E IN ELIGENDO CONSTATADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O ora embargante aponta a existência de omissão no julgado, afirmando que o acórdão embargado não examinou tópicos indispensáveis à configuração de sua responsabilidade. 2. O STF, no julgamento da ADC 16/DF, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, afirmando que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o STF apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus de comprovar que o Poder Público fiscalizou as obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, este Tribunal Superior, ao entender competir ao próprio ente público tal encargo, não desrespeita as referidas decisões proferidas pelo STF. 3. A imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços decorreu da constatação de sua culpa, em razão de equívoco na contratação firmada e de ausência de comprovação de fiscalização efetiva do contrato administrativo. Como o Tribunal Regional registrou que o ente público não produziu prova apta a demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, deve ser mantido o acórdão proferido pela Exma. Desembargadora Convocada Tereza Aparecida Asta Gemignani - por meio do qual foi refutado o juízo de retratação e ratificada a responsabilização subsidiária do ente público. 4. Portanto, esta Corte resolveu de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se verificando a existência dos vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, autorizadores da aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000692-41.2016.5.14.0416. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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