- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Embargos de Declaração 0102085-65.2016.5.01.0482, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA UFRJ (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO CULPOSA CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. A ora embargante aponta a existência de omissão e de contradição no julgado, afirmando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público não pode ocorrer pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Alega que, no julgamento do RE 760.931/DF pelo STF, restou definido que o ônus de comprovar a fiscalização contratual incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Questiona o entendimento contido no acórdão embargado de que o Supremo não abordou o tema na apreciação do recurso, assentando ser facilmente comprovado que houve debate sobre a matéria. Nesse contexto, entende que esta 8.ª Turma aplicou de forma equivocada a tese jurídica firmada no RE 760.931/DF. 2. Esta Turma registrou que o STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova ao julgar o Tema 246 de sua Tabela de Repercussão Geral, apresentado argumentação consistente e arestos proferidos por esta Corte corroborando o entendimento. Constou do acórdão embargado que a Administração Pública é quem possui a melhor aptidão para a produção de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada, cabendo-lhe a manutenção dos registros de acompanhamento da execução do contrato. Extrai-se do acórdão embargado também que a Corte Regional constatou a existência de culpa in vigilando do tomador dos serviços, em razão da ausência de fiscalização do contrato firmado com a 1.ª reclamada. Como o Poder Público não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, impõe-se a manutenção de sua condenação subsidiária. 3. Portanto, a decisão proferida por esta Corte resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se verificando a existência dos vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, autorizadores da aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração não provido s. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0102085-65.2016.5.01.0482. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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