JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020288-97.2015.5.04.0812

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020288-97.2015.5.04.0812, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante, no tocante à competência material da Justiça do Trabalho. 2. Ora, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 126.554-9/SP, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 1.092, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta. Ocorre, no entanto, que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão nos seguintes termos: " O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". Dessa forma, em razão da modulação dos efeitos, ficou reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 19 de junho de 2020. 3. No presente processo não foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/6/2020. 4. Constata-se, assim, que a conclusão adotada não contraria o entendimento firmado no referido precedente, porquanto não há sentença de mérito anteriormente a 19/6/2020. 5. Por conseguinte, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020288-97.2015.5.04.0812. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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