- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013008-20.2017.5.15.0062, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. TURNOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. 2. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2 Conforme destacado na decisão agravada, o acórdão recorrido revela perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, firme no sentido de que, independentemente de a periodicidade da alternância ser mensal ou superior, o empregado faz jus ao enquadramento no referido regime. Precedente da SDI-1. Quanto à escala 2x2, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem de que são devidas as horas extras, uma vez que o labor no regime 2x2 somente pode ser admitido por meio de ajuste coletivo, também revela harmonia com a jurisprudência desta Corte. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013008-20.2017.5.15.0062. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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