- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0011325-25.2017.5.15.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 2X2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO DE TRABALHO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - A reclamada sustenta que a escala reconhecida pelo Tribunal Regional não se enquadra no comando constitucional de turnos ininterruptos de revezamento (alternância a cada dois meses), pois a "caracterização da ininterrupção determina uma escala de menor tempo e não o decidido" . Afirma que a escala instituída pela reclamada é válida por ser mais benéfica ao trabalhador. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que considerou inválido o regime de compensação (escala 2x2) ante a inexistência de autorização por meio de acordo coletivo ou individual escrito. A Corte regional também reconheceu que a parte reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento (alternância a cada dois meses) e que havia prestação habitual de horas extras por período superior a 12 horas diárias e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6a diária e 36a semanal. Registrou o TRT: a) "Da análise dos documentos coligidos aos autos, bem assim dos demais atinentes à matéria, não se há que se alcançar conclusão outra que não seja a irregularidade da estipulação do regime de compensação de jornada, já que a pactuação não se levou a termo mediante acordo escrito, como imprescindível se fazia. (...) De fato, a reclamada não trouxe aos autos qualquer acordo individual por escrito, alusivo à ampliação e compensação de jornada, em dissonância ao quanto disposto no artigo 59, §2ª, da CLT c/c artigo 7º, XIII, da CF. Assim sendo, não há como legitimar o regime especial praticado pelo autor, ainda que se pudesse, eventualmente, considerá-lo mais benéfico. Como é cediço, o ente público, seja pertencente à administração direta ou indireta, não pode legislar sobre direito do trabalho, que se dirá na hipótese em que a Fundação reclamada 'disciplina' (rectius: regulamenta), por meio de portaria - mero ato administrativo interno, unilateral -, adoção de sistemas especiais de trabalho, como o 2x2" ; b) "Por outro lado da análise dos cartões de ponto, verifica-se que havia trabalho no período diurno e noturno, em alternância a cada dois meses , em regra, por vezes menor, por vezes maior, porém de forma imprecisa, o que demonstra que o funcionário estaria disponível no horário de maior interesse para a fundação, de modo a causar prejuízos ao relógio biológico do trabalhador, ao seu convívio familiar e aos seus hábitos alimentares e de repouso. Nesse contexto, o C. TST entendeu que nem mesmo a alternância semestral é capaz de descaracterizar o regime especial em comento. (...) Portanto, entendo que a jornada normal de trabalho do reclamante não poderia ultrapassar 6 horas diárias, e 36 horas semanais, pelo que faz jus ao pagamento das horas extras postuladas neste sentido, o que, por si só, já descaracterizaria a escala especial de 2x2 após o período de 14.03.2015, pela prestação habitual de horas extras" ; c) "Não fosse isso, é certo que o reclamante demonstrou diferenças no id. cce957c, comprovando aritmeticamente que laborava por período superior a 12 horas diárias, ainda que se desconsiderassem os minutos residuais da jornada de trabalho. Na mesma amostragem, verifica-se que houve oportunidades em que o autor laborou por mais de quinze dias seguidos sem descanso semanal remunerado..." . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se constata que a decisão do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula n° 85, I, do TST ( "A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva" ). Além disso, quanto ao reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento, a decisão do TRT está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que o fato de a alternância de turno ocorrer, em média, de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011325-25.2017.5.15.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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