- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 0001191-36.2018.5.09.0661, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. 1. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DAS SÚMULAS 266 E 297/TST. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Não obstante, demonstrado o necessário acréscimo de fundamentos, não há falar em multa por recurso manifestamente inadmissível, de que trata o artigo 1.021, § 4º do CPC. Agravo não provido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001191-36.2018.5.09.0661. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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