JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000786-78.2010.5.05.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0000786-78.2010.5.05.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamante defende, em síntese, a irretroatividade da aplicação da tese fixada na ADC 16/2007 e no RE 760931 a processos anteriormente ajuizados. A questão suscitada, contudo, não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, em inadequação aos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. No caso vertente, os autos retornaram a esta Turma para eventual juízo de retratação, conforme dispõe o art. 1.030, II, do CPC de 2015, por versar o acórdão recorrido sobre questão atinente ao Tema nº 246 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se que não se realizou o juízo de retratação ante a constatação de que, no acórdão anteriormente proferido pela Sétima Turma, a condenação subsidiária fundou-se na culpa da administração pública, circunstância que inviabilizou o juízo de adequação do precedente de repercussão geral (Tema 246) ao caso em exame. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000786-78.2010.5.05.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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