JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0159340-75.2008.5.03.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0159340-75.2008.5.03.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se constatou dissenso entre a decisão anteriormente proferida por esta Turma, fundamentada na constatação de que houve culpa do ente público, e a tese fixada pela Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral nº 246, o que inviabilizou a realização do juízo de retratação. Considerou-se, para tanto, a diretriz perfilhada por esta Sétima Turma a partir do entendimento consolidado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, segundo a qual, as conclusões de ausência ou de insuficiência de prova de fiscalização, ou de que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização, ou, ainda, de que houve culpa da administração pública, inviabilizam juízo de adequação do precedente de repercussão geral ao caso em exame. A parte embargante, ao alegar omissão, limita-se a articular pretensão contrária à ratio decidendi adotada na decisão embargada. Todavia, a interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0159340-75.2008.5.03.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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